JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012516-03.2017.5.15.0135

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo 0012516-03.2017.5.15.0135, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão acerca do valor da parcela quebra de caixa e dos reflexos em DSR. Contudo, o TRT registrou que o “acórdão expressamente indicou os motivos que formaram o convencimento do órgão julgador, seja no tocante à base de cálculo da parcela quebra de caixa, seja quanto aos reflexos em DSRs”. Nesse particular, o Colegiado explicou que no “tocante aos reflexos em DSRs, nada obstante as premissas de prova consignadas nas razões dos Embargos de Declaração, as Embargantes devem atentar que a verba deferida, observado o módulo mensal, já contempla os DSRs, não sendo devidos outros reflexos”. Também registrou que quanto “à base de cálculo da quebra de caixa, não se olvida que os ACTs afastam a aplicação da cláusula constante da CCT, cuja adoção foi determinado no julgado, tampouco que a gratificação de função não se confunde com a quebra de caixa, conforme, aliás, já restou consignado no acórdão”, ressaltando que, “no entanto, que a matéria foi decidida em consonância com os precedentes desta Câmara Julgadora, que adotam, por analogia, os valores constantes das CCTs dos bancários, que dispõe sobre a ‘Gratificação de Caixa’, critério que melhor atende aos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade”. O Regional destacou que se trata de “solução justa e razoável, diante da ausência de disposição específica para o deslinde da questão, razão pela qual não há que se cogitar acerca da aplicação do princípio da norma mais benéfica”. Por fim, observou que “embora não impugnado de forma especifica o documento juntado a inicial, os valores pleiteados foram impugnados pela Reclamada, não se tratando de fato incontroverso”. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DE QUEBRA DE CAIXA EM DSR Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. No que se refere ao reflexo em DSR, o TRT anotou que a parcela quebra de caixa é verba paga mensalmente, motivo pelo qual não são devidos os reflexos pleiteados. O Colegiado destacou que “a verba deferida, observado o módulo mensal, já contempla os DSRs, não sendo devidos outros reflexos”. No recurso de revista e nesse aspecto, a parte tão somente argumenta que, diante da natureza salarial da quebra de caixa, sua repercussão em DSR seria consequência direta. Ou seja, não foram impugnados "os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", silenciando-se quanto às razões de decidir adotadas pelo TRT. Por tais motivos, incide no aspecto, em óbice ao seguimento do recurso de revista, o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. VALOR DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Dos trechos do acórdão recorrido, indicados pela parte no recurso de revista, infere-se que o TRT determinou, no tocante à apuração do valor da parcela quebra de caixa, a adoção, por analogia, dos valores previstos nas CCTs dos bancários referentes à “Gratificação de Caixa”, com fundamento nos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade. A parte, por sua vez, defende a aplicação dos valores previstos em normativos internos da reclamada, que preveem o pagamento da parcela quebra de caixa, “ em valores específicos quando estiverem ‘no exercício das atividades inerentes à quebra de caixa’”, sustentando serem mais benéficos ao trabalhador. Estabelecido o contexto acima descrito, para se concluir de modo contrário quanto à apuração do valor da parcela quebra de caixa, seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento coibido pela Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012516-03.2017.5.15.0135. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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