- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000279-75.2020.5.09.0594, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INÉRCIA DA PETIÇÃO INICIAL. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Em relação aos temas em epígrafe, na minuta do agravo de instrumento, a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos utilizados pela autoridade regional para denegar seguimento ao apelo. Nos termos do item I, da Súmula 422 do TST, não é possível conhecer do recurso em que a parte recorrente não observa o princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. ABATIMENTOS. FALTAS INJUSTIFICADAS. ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS LANÇADAS NO BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que é inviável a dedução das faltas injustificadas ou dos atrasos, no cômputo das horas extras, em uma vez que toda a sistemática de compensação de jornada da reclamada foi declarada irregular. Assim, os registros dos referidos eventos também foram declarados inválidos, não servindo de base para fundamentar a alegação de enriquecimento ilícito. A decisão de origem está em conformidade com decisões de Turmas desta Corte Superior, quando do julgamento de processos análogos, contra a mesma reclamada. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhecesse a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. Esta Corte possui o entendimento no sentido de que não há sucumbência de parcela do pedido, de modo que deferimento parcial de determinado pedido, não enseja a fixação de honorários sucumbenciais sobre a parte rejeitada. Assim, os honorários de sucumbência pelo reclamante, incidem somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000279-75.2020.5.09.0594. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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