- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010276-03.2017.5.15.0083, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL E REFLEXOS . Segundo o Tribunal de origem, por meio do instrumento coletivo de 2000, foi estabelecida a integração dos DSRs à remuneração fixa dos empregados horistas; norma coletiva essa que teve vigência delimitada pelo prazo de 24 meses, a contar de 1º/3/2000, com expressa consignação de que, se não renovada a sistemática de incorporação do DSR nos ajustes coletivos posteriores, o pagamento da parcela voltaria a ser efetuado de forma destacada. Registrou aquela Corte, ainda, que a reclamada colacionou norma coletiva vigente a partir de 1º/12/2016, cuja redação apenas restabelece a integração do descanso semanal remunerado no prazo de vigência da norma, sem conferir-lhe efeito retroativo. Logo, prescinde de reforma a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento dos DSRs e reflexos relativamente ao período de 5/6/2013 a 30/11/2016, antes da vigência da norma coletiva, descabendo cogitar, na hipótese, de bis in idem quanto aos reflexos. Assim, não se verifica violação direta e literal do artigo 7º, VI, XIII e XXVI, da CF. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010276-03.2017.5.15.0083. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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