- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011349-28.2015.5.15.0132, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA POR NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PAGAMENTO INDEVIDO APENAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, no sentido de demonstrar possível violação do art. 614, § 3º, da CLT, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA POR NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PAGAMENTO INDEVIDO APENAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. Na hipótese dos autos, o descanso semanal remunerado foi incorporado ao salário-hora mediante norma coletiva. Assim, na vigência desse instrumento coletivo de trabalho, não é devido o pagamento de reflexos das horas extras no RSR, sob pena de bis in idem . Nesse contexto, ao entender que o procedimento adotado pela reclamada "não resultou em qualquer prejuízo ao obreiro, visto que, ao fim da norma coletiva instituidora , não retornou o salário do trabalhador ao status anterior", o Tribunal Regional violou o art. 614, § 3º, da CLT, segundo o qual "não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011349-28.2015.5.15.0132. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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