- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010763-72.2014.5.15.0084, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, nos particulares. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior admite a integração do descanso semanal remunerado ao salário do empregado mediante negociação coletiva, em observância ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. No caso dos autos, o instrumento coletivo firmado no ano 2000 estabeleceu a incorporação do descanso semanal remunerado à remuneração fixa do empregado horista através de um acréscimo de 16,66% sobre o valor do salário-base. Verificou-se que a reclamada preservou tal metodologia de pagamento mesmo após o término da vigência da norma. Nesse cenário, considerando que o valor relativo ao repouso já compõe o salário-hora, o deferimento de reflexos de horas extraordinárias no DSR configuraria indevido bis in idem , uma vez que a verba já se encontra previamente remunerada no montante principal. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010763-72.2014.5.15.0084. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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