- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000883-35.2014.5.04.0384, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA - PDV. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser devida a majoração da indenização paga pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária, em virtude do deferimento de diferenças salariais (por desvio de função, de adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno e promoção por antiguidade) decorrentes de ações judiciais já transitadas em julgado. II. Ademais, pelo que consta do decidido, o Acordo Coletivo de Trabalho de 2011/2012, vigente à época do desligamento do Reclamante da empresa, estabelece que a indenização única por adesão ao PDV terá como base de cálculo a última remuneração . III. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, uma vez alterada a remuneração base do Reclamante, em decorrência do reconhecimento judicial de parcelas salariais, serão devidas as diferenças da indenização pela adesão ao PDV, na forma deferida pela Corte Regional. Julgados. IV. Incólumes os dispositivos apontados como violados por conta do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. V. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Consta do acórdão regional que o Regulamento do Programa de Participação nos Lucros e Resultados da CORSAN prevê que as diferenças salariais deferidas por decisão judicial integram a parcela paga a título de PLR. II. Assim, a Corte Regional manteve a sentença em que se entendeu devido o pagamento de diferenças a título de PLR, sob o fundamento de que “ a majoração da remuneração do autor em decorrência das parcelas deferidas na ações anteriores deve repercutir nos valores pagos a título de PLR “. III. Desse modo, não se constata violações dos dispositivos apontados como violados. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado nas Súmulas nº 219, I, e 329 deste Tribunal. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade às Súmulas nº 219, I, e 329 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000883-35.2014.5.04.0384. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.