JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020952-88.2015.5.04.0211

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
11/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020952-88.2015.5.04.0211, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é legítimo o direito da empresa em estabelecer em seu regulamento o percentual de trabalhadores a serem promovidos por antiguidade, desde que esses percentuais sejam diferentes de zero. No caso, consta do v. acórdão regional que, “A supressão das promoções por antiguidade de maneira unilateral pela reclamada, com a fixação de índice ‘zero’ nos demais anos, acarreta evidente prejuízo ao empregado, pois o impede de se beneficiar da promoção por antiguidade a que fazia jus”. Assim , ao deferir o pagamento de diferenças salariais, decorrentes da promoção por antiguidade, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, em circunstâncias semelhantes, reconhece a condição puramente potestativa e concede o direito pleiteado com amparo nos artigos 122 e 129 do Código Civil. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que o autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Como reforço de fundamentação, acresça-se, no tocante à promoção por merecimento que, esta Corte Superior sedimentou em 8/11/12, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva em 8/11/2012, que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Ademais, sendo a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN ente da Administração Pública, não caberia ao Judiciário nem mesmo analisar os motivos pelos quais a sociedade de economia mista não levou a efeito a avaliação de desempenho funcional do empregado e disponibilidade orçamentária, uma vez que tal questão remete ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Ou seja, se a insurgência se resume ao mérito administrativo, não havendo notícia da ocorrência de vício de forma, manifesta ilegalidade, ou afronta ao interesse coletivo, escapa ao controle judicial qualquer questionamento acerca de eventual ação ou omissão do Poder Público no exercício de sua prerrogativa discricionária. Dessa forma, estando a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita consonância com os entendimentos pacificados desta Corte incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, sendo afastadas, por consequência, a violação dos dispositivos de lei indicados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III–RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Extrai-se do v. acórdão regional que o acordo coletivo, no qual foi regulamentado o Plano de Demissão Voluntária – PDV, estabeleceu que a indenização paga em decorrência da adesão ao plano seria calculada com base na remuneração do trabalhador. Ora, se a própria norma coletiva determina que a base de cálculo da indenização seja a remuneração do empregado, e sendo a base de cálculo alterada em face da concessão de diferenças salariais deferidas em ação trabalhista, a não integração destas no valor da indenização importa em violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois tal decisão não observa os termos do acordo coletivo. Assim, garantidas das promoções, as quais ostentam natureza salarial, altera-se a base de cálculo original da indenização de PDV, fazendo jus o autor às diferenças de PDV e diferenças de indenização mensal., nos exatos termos da norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020952-88.2015.5.04.0211. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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