- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0000623-83.2021.5.22.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NORMA REGULAMENTAR. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para manter a decisão agravada quanto à aplicação do entendimento da Súmula nº 51 do TST e a configuração do direito adquirido da reclamante, uma vez que ficou registrado e destacado na transcrição da decisão recorrida que a empregada tinha adquirido direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 28/11/2018 e que o art. 59 do Regulamento de Pessoal também garantia o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria complementar instituído SESC, a partir da implementação da aposentadoria por tempo de contribuição, concluindo que a alteração somente alcança os empregados contratados após a vigência do ato, nos termos da Súmula nº 51 do TST, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000623-83.2021.5.22.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.