- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Ação Rescisória 0001145-20.2018.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVOS EM RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 966, V, DO CPC. REGULAMENTO APLICÁVEL À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 662 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULA Nº 83 DO TST. 1. A controvérsia destes autos reside sobre a aplicação do regramento aplicável quanto à complementação de aposentadoria, se aquele vigente à data da admissão dos empregados ou se aquele em vigor na data da implementação do benefício. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 662 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que “ A questão do direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009 ”, razão pela qual não procedem as alegações de violação dos dispositivos constitucionais. 3. Por sua vez, a Súmula nº 288 desta Corte Superior foi alterada em abril de 2016 em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno, estabelecendo-se que o entendimento da primeira parte do item III aplicar-se-ia aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12 de abril de 2016, ainda não houvesse sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. 4. Do exame dos autos, constata-se que o acórdão rescindendo foi proferido em 30 de outubro de 2012 e o acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no agravo de instrumento em recurso de revista foi prolatado em 25 de junho de 2014, ou seja, muito antes de 12 de abril de 2016, tendo entendido ser aplicável à hipótese o item I da Súmula nº 288 do TST. 5. Nesse contexto, sendo a matéria atinente à aplicação do normativo vigente à data de admissão dos empregados quanto à aposentadoria complementar de índole infraconstitucional e de interpretação controvertida à época da prolação do acórdão rescindendo, aplica-se ao caso presente o óbice dos itens I e II da Súmula nº 83 do TST. Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001145-20.2018.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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