JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020580-75.2015.5.04.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Recurso de Revista 0020580-75.2015.5.04.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO NOVO. ART. 5º, LV, DA CF. A Corte regional indeferiu a pretensão da reclamada de juntar aos autos ata de audiência de outro processo, realizada em 28/01/2016 à tarde, após o encerramento da instrução do seu processo ocorrido na manhã do mesmo dia. Analisando a decisão regional sobre a matéria objeto da alegada prova que se pretende juntar aos autos, é possível constatar que à reclamada, durante a instrução processual, foram dadas oportunidades para demonstrar o cumprimento da norma coletiva. O TRT analisou os depoimentos das testemunhas indicadas pela recorrente e manifestou-se acerca dos documentos juntados com o escopo de comprovar os registros dos intervalos. Portanto não houve violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que os princípios constitucionais da ampla defesa, consubstanciada na liberdade assegurada aos litigantes de alegar fatos e propor provas em defesa de seus interesses, e do contraditório, traduzido na ciência bilateral dos atos e termos do processo com a possibilidade de que as partes atuem na formação da convicção do juiz, foram integralmente respeitados. Ademais, tais princípios devem ser interpretados em cotejo com a duração razoável do processo. Dessa forma, não há como se divisar, na hipótese, violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020580-75.2015.5.04.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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