JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001389-35.2011.5.04.0701

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Recurso de Revista 0001389-35.2011.5.04.0701, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. De fato, verifica-se que o Regional se manifestou expressamente quanto às provas testemunhais e, examinando-a em conjunto com as demais provas, em especial os documentos juntados pela própria reclamada, entendeu que a atividade laboral exercida pelo empregado não exigia fidúcia especial, para o enquadramento na regra de exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que a atividade laboral exercida pela obreira não se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. Ressaltou que “ o conteúdo ocupacional da autora refere-se a atividades corriqueiras da atividade bancária, ainda que restritas a alguns empregados, não representando a existência de fidúcia diferenciada. Tais documentos registram que a reclamante poderia atuar na reavaliação periódica dos encargos financeiros, no fechamento e gravação das folhas individuais de presença, na análise de cheques marcados para devolução e na condução do processo de Gestão por Competências, tendo acesso ao nível 3 relativamente aos limites operacionais. Como se observa, não se trata de atividades extraordinárias a ponto de configurar a fidúcia diferenciada ”. A modificação requerida pela recorrente somente se viabilizaria com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A Súmula 102, I, do TST é expressa ao vedar o exame, em recurso de revista, da configuração ou não do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. DIVISOR 180. SÚMULA 124 DO TST. A jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) – Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza : "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II – o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII – as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado" . No caso concreto, o Regional aplicou o divisor 180 para a empregada bancária submetida à jornada de seis horas. Logo, a decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 124 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST E INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de não se aplicar aos empregados do Banco do Brasil a diretriz recomendada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, devendo incidir a Súmula 109 do TST no sentido de que o " bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" . Decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte. Acrescente-se que não há no acórdão recorrido qualquer notícia acerca da existência de norma coletiva que pudesse prever a compensação das horas extras pela gratificação de função, razão pela qual, inaplicável ao caso concreto o entendimento consubstanciado no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista não conhecido. LICENÇA PRÊMIO. ABONO ASSIDUIDADE. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO. As horas extras habitualmente prestadas integram a remuneração do empregado, nos termos do disposto na Súmula 376, II, do TST, devendo fazer parte da base de cálculo das parcelas licenças prêmio e abono. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se observar a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001389-35.2011.5.04.0701. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000468-85.2013.5.10.0007

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 04/03/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, ante possível contrariedade à Súmula 124 do TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no tocante à pretensão relativa às horas extras, em decorrência da alteração de jornada dos ocupantes de cargo de gerente,…

Recurso de Revista 0002598-16.2013.5.03.0016

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 01/06/2022

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 1…

Agravo de Instrumento 0001845-27.2011.5.03.0114

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 04/03/2020

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN 40 DO TST . I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O agravante reitera as razões do apelo revisional, nas quais alegou que o Tribunal Regional não teria declinado os fundamentos por meio dos quais decidiu pela compensação da gratificação de função e pela sua exc…

Agravo de Instrumento 0002341-75.2011.5.03.0140

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 31/08/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 124, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO . 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. PROVIMENTO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), em sua composição plena, no julgamento …

Recurso de Revista 0000832-69.2013.5.15.0055

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 04/12/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. 1.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requis…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.