JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010940-79.2020.5.15.0034

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010940-79.2020.5.15.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRAZO PARA INDICAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO DE PROVAS TRANSCORRIDO IN ALBIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional manteve a sentença que havia encerrado a instrução processual, porquanto a reclamante deixou de especificar e justificar as provas no prazo estabelecido. Extrai-se do acórdão regional: “O despacho de fl. 193 assinalou às partes o prazo de 10 dias para ‘dizer se pretendem a produção de outras provas, arrolando-as e justificando-as. Silentes, estará encerrada a instrução processual, devendo os autos virem conclusos para prolação da sentença’. Sendo a manifestação intempestiva, não há que se falar em cerceamento da atividade instrutória. […] Além disso, a justificativa para a prova oral pretendida somente foi apresentada na fase recursal, havendo meros protestos genéricos pela prova oral na inicial e na manifestação preclusa de fl. 201”. O cerceamento do direito de defesa configura-se quando a parte é impedida de realizar a produção de provas. No caso, foi concedida oportunidade para especificar e justificar outras provas. Todavia, a reclamante não se manifestou no momento oportuno. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010940-79.2020.5.15.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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