- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000291-30.2021.5.17.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. ECT. EMISSÃO DE CAT. TRABALHADORES QUE TESTARAM POSITIVO PARA COVID-19 NO CDD DE SANTA MÔNICA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, os fragmentos do julgado colacionados pela parte recorrente não representam, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não contemplam todo o conjunto fático-probatório e os aspectos jurídicos considerados no acórdão regional, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, “b”, do TST. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido. 3. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O SINTECT/ES, na petição inicial, formulou o seguinte pedido: “‘D - Requer que seja a reclamada condenada a pagar ao autor a quantia de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral por trabalhador da unidade do CDD de SANTA MONICA, a fim de compensar o dano sofrido, bem como para desempenhar função pedagógica a Reclamada, ou não sendo esse o entendimento de V. Exa., que arbitre o dano conforme conveniência do Juizo.” Com efeito, o Tribunal Regional reformou a sentença e condenou: “a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador)”. Verifica-se dos autos que a condenação é decorrência do pedido alternativo feito na parte final do item D da exordial de arbitramento do dano conforme conveniência do Juízo. Portanto, não se verifica julgamento extra/ultra petita . Incólumes, pois, os artigos 141 e 492 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. 4. ECT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO CONTAMINADO NA PANDEMIA POR COVID-19 NO CDD DE SANTA MÔNICA E DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 14.019/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, asseverou: “é inegável a conduta lesiva adotada pela reclamada, haja vista que permitiu que um empregado contaminado com o vírus da Covid-19 permanecesse laborando no momento mais crítico da pandemia no país. Chega-se a tal conclusão a partir da análise dos documentos juntados aos autos”; e “verifica-se que em 20/05/2021 foi realizado o pedido de exame PCR para detecção de Covid-19 do empregado Malveke Oliveira de Brito (ID. ac1951c), o que indica que já apresentava sintomas (fato corroborado pelo laudo emitido em 22/05/2021 apontando o resultado positivo), mas, conforme controle de ponto de ID. fc1f712, o referido empregado laborou nos dias 20, 21 e 22/05/2021”. Ademais, consignou: “restou assentado em relatórios da CIPA que o gestor do CDD de Santa Mônica não estaria usando máscara adequadamente nem fiscalizando o uso das máscaras pelos empregados, descumprindo, portanto, as exigências da Lei 14.019/2020”. Assim, concluiu: “a conduta da reclamada (e seu preposto) de não fiscalizar o uso correto de máscaras, bem como manter em trabalho presencial empregado sintomático para Covid-19, contribuiu para o elevado número de trabalhadores contaminados, expondo-os a situações de perigo e iminente risco à saúde e segurança, que ensejam prejuízos aos empregados, afrontam a ordem jurídica e, por consequência, lesionam a coletividade”. Com isso, houve descumprimento da legislação trabalhista concernente à saúde, higiene e segurança dos empregados da ré, bem como demonstração de efetivo prejuízo à coletividade, tendo em vista a existência de lesão a direitos transindividuais dos empregados, de natureza coletiva, consistente no descumprimento das exigências da Lei nº 14.019/2020. O desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado uma opção pelo empregador, tampouco merece ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (art. 1º, III e IV). No caso, a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão advém do próprio ilícito. A coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da ré, cujos direitos trabalhistas não foram inteiramente assegurados, na medida em que constatado o descumprimento pela empresa da legislação trabalhista concernente a normas de saúde e segurança laborais , em potencial prejuízo à saúde e higidez física e mental dos trabalhadores. Tal constatação já demonstra o descumprimento de direitos mínimos assegurados, por lei, aos empregados, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Diante do exposto, a decisão regional deve ser mantida. Agravo interno conhecido e não provido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% FIXADO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 85, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000291-30.2021.5.17.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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