JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011680-49.2015.5.01.0051

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo 0011680-49.2015.5.01.0051, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ASTREINTES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “Ação Civil Pública. Nulidade. Julgamento Extra Petita” e “Astreintes”, aplicando-se o óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. A parte, em seu agravo, limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, aduzindo, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e que demonstrou afronta à ordem jurídica, mas não investe contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. NORMAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E EMPREGADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. SÚMULA 736/STF. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que esta Justiça Especializada possui competência para julgar os casos relativos às normas de saúde e segurança concernentes ao meio ambiente laboral, dentre outros, de servidores estatutários, em hospital do Município . Dispõe a Súmula 736 do STF que " compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores ". Cumpre ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Reclamação 3.303/PI, destacou que a limitação da competência da Justiça do Trabalho, imposta no julgamento da ADI 3.395, não abarca as ações civis públicas que versem sobre normas de segurança, saúde e higiene do meio ambiente de trabalho. Assim, não há como divisar ofensa ao art. 114, I, da CF, uma vez que a Corte de origem, ao aplicar a diretriz da Súmula 736/STF, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 3. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBICO. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE TRABALHADORES. Situação em que o Tribunal Regional rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que na presente ação o que está em discussão é o descumprimento de normas de higiene, saúde e segurança de todos os frequentadores e trabalhadores, em sentido genérico, do Hospital Municipal, o que configura a defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, bem como de direito difuso, tendo em vista que a unidade hospitalar atende a toda sociedade . É pacífica a jurisprudência desta Corte em reconhecer a legitimidade ativa do Parquet nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores integrantes da categoria. É o que se extrai, inclusive, da interpretação sistemática dos artigos 127, caput , e 129, III, da CF/88 e 83, III, da Lei Complementar 75/93, 81 e 82 da Lei 8.073/90, não havendo falar, pois, em ilegitimidade ativa. Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a interativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista, no tópico, encontra óbice na Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. DANO MORAL COLETIVO. NORMAS REGULAMENTARES. DESCUMPRIMENTO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. PREJUÍZO À SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES E DA COLETIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual o Município do Rio de Janeiro foi condenado a pagar indenização pelo dano moral coletivo cometido. Consignou que o Município vem reiteradamente esquivando-se da obrigação de manter um ambiente limpo, saudável e seguro para os trabalhadores e frequentadores do Hospital Municipal Souza Aguiar, salientando que todas as normas regulamentares descumpridas e irregularidades apontadas e demonstradas nos autos configuram violação de direito difuso, coletivo e individual homogêneo, circunstância que gera obrigação de ressarcimento pelo Réu. Afirmou que “o dano moral coletivo, no âmbito das relações laborais, caracteriza-se quando a conduta antijurídica perpetrada contra trabalhadores transcende o interesse jurídico individualmente considerado e atinge também estes outros interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade”. Registrou que a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de que os direitos individuais homogêneos não representam obstáculo à caracterização do dano moral coletivo, quando comprovada a prática de ato ilícito, no qual a repercussão transcende os interesses meramente individuais, alcançando toda a coletividade, o que restou demonstrado no caso. Ponderou que, caracterizado o ato ilícito, no qual a repercussão transcende os interesses individuais, bem como considerada a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso presente e o caráter pedagógico-preventivo e punitivo, pertinente a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Ressaltou que os relatórios de inspeção e laudos técnico-periciais acostados aos autos pelo Parquet demonstraram que a conduta ilícita do Réu atinge 1.704 servidores públicos efetivos, 16 servidores celetistas, bem como dezenas de empregados prestadores de serviços, concluindo que restaram comprovados os requisitos para a configuração do dano moral coletivo e a consequente responsabilidade do Município. 2. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses em que se demonstra o descumprimento de uma série de disposições contidas em Normas Regulamentares, fica configurado o dano moral coletivo. Nesse contexto, diante do descumprimento, de forma reiterada, de normas ligadas à saúde e segurança do trabalho, em flagrante desrespeito à legislação pertinente, é de se concluir que a conduta antijurídica da municipalidade ultrapassou a esfera individual de interesses dos trabalhadores, ficando configurado o dano moral coletivo. Julgados desta Corte. Além disso, na forma legal, a reparação coletiva arbitrada deve ser destinada a um fundo específico voltado à recomposição dos bens jurídicos lesados (art. 13 da Lei 7.347/85), do que decorre a ausência de prejuízo aos interesses coletivos tutelados. O concurso de diversos atores na defesa e promoção desse horizonte axiológico justifica a imposição da sanção em causa, sem prejuízo de outras medidas punitivas que possam, eventualmente, ser impostas aos agentes públicos responsáveis pelos danos causados, em nível administrativo, civil e penal. Desse modo, verifica-se que a decisão agravada está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 5. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a retificação de valores arbitrados para compensações de ordem moral apenas será autorizada quando forem irrisórios ou excessivos, situações em que haverá afronta ao postulado da reparação integral, sediado nos artigos 5º, V e X, da CF e 944 do CC. 2. No caso concreto, em que se questiona o valor da reparação por dano moral coletivo, em razão do descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene do ambiente do trabalho, a Corte Regional, ao manter o valor de R$100.000,00, fixado na sentença, ponderou, fundamentalmente, a natureza e a gravidade do dano, o caráter pedagógico-preventivo e punitivo da medida, a violação da dignidade humana, do direito à integridade física, do direito à saúde de todos os frequentadores e trabalhadores do Hospital Souza Aguiar, que não possui condições mínimas de higiene, saúde e segurança em diversos aspectos. Registrou que o “a indenização fixada pelo juízo a quo atende aos princípios da ponderação e da proporcionalidade, garantindo a razoável reposição do direito lesado” . Ressaltou que os relatórios de inspeção e laudos técnico-periciais acostados aos autos pelo Parquet demonstraram que a conduta ilícita do Réu atinge 1704 servidores públicos efetivos, 16 servidores celetistas, bem como dezenas de empregados prestadores de serviços, concluindo que restaram comprovados os requisitos para a configuração do dano moral coletivo e a consequente responsabilidade do Município. Nesse cenário, o Tribunal Regional valorou, de forma razoável e adequada, as circunstâncias e especificidades do caso concreto, razão pela qual não se divisa ofensa aos arts. 5º, V e X, da CF/88 e 944 do Código Civil. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011680-49.2015.5.01.0051. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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