JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011381-14.2015.5.03.0020

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo Interno 0011381-14.2015.5.03.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TUTELA INIBITÓRIA. MULTA COMINATÓRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS FUTUROS. PERIGO DE REPETIÇÃO DO ATO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA EXAMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “tutela inibitória. multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer”, pois o Ministro Relator, ao considerar que “uma vez comprovada a prévia conduta ilícita da empresa reclamada, em desconformidade com as normas pertinentes à saúde e segurança do trabalho, e tendo em conta, ainda, a possibilidade de sua reiteração, torna-se devida a tutela inibitória pleiteada” decidiu em plena conformidade com jurisprudência pacificada no âmbito do TST, que entende que a concessão da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas da ocorrência do ato ilícito, e não da configuração do efetivo dano, e que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta a aplicação da tutela inibitória, por se tratar de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros, considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais, conforme demonstram os precedentes da SBDI-I mencionados na decisão agravada (fls. 652/655 - Visualização Todos PDF). II. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que “No momento em que o juízo decidia a antecipação de tutela, por ordem sua, a inspeção do Ministério do Trabalho, diligenciando mais uma vez pelos pontos de controle (PCs), atestou que a empresa ré já teria cumprido com suas obrigações, o que por certo há de ser considerado nesta decisão. Embora, saiba-se, que a correção de eventuais irregularidades no curso desta ação não afastaria o provimento condenatório, ainda que mitigado, senão quanto ao cumprimento das obrigações de fazer postuladas pelo autor, que são de trato sucessivo, pelo menos na manutenção da situação perseguida, pois o provimento jurisdicional, neste caso, teria também uma função preventiva, impondo-se a concessão de tutela inibitória.” (fl. 443 - Visualização Todos PDF), revelando um contexto de perigo de repetição do ato ilícito a justificar a aplicação da tutela inibitória. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. LESÃO A DIREITOS E INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA EXAMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “indenização por dano moral coletivo”, pois do acórdão regional se extrai que a parte reclamada praticou ato ilícito relacionado ao descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. Merecem destaque os trechos do acórdão regional em que registrado que “a prova oral e documental produzida nos autos, especialmente os autos de infração em que se alicerça a presente ação civil pública, referem-se às condições constatadas nos postos de controle da reclamada, isto é, nos pontos externos de paradas e estacionamentos dos ônibus de sua propriedade.” (fl. 441 - Visualização Todos PDF) e que “A análise dos autos permite a ilação de que a sentença deve ser mantida em parte, e na parte em que ratificou os termos da tutela antecipada, ao determinar à reclamada a continuidade do cumprimento das obrigações de fazer tendentes a garantir aos seus empregados condições adequadas para a satisfação de suas necessidades básicas, relacionadas principalmente ao uso de sanitários e alimentação.” (fls. 441/442 - Visualização Todos PDF). Considerando tal contexto, o Ministro Relator, na decisão agravada, ao entender que “não obstante a empresa reclamada tenha corrigido sua conduta no curso do presente processo, essa circunstância não possui o condão de compensar o sentimento comum de violação da ordem jurídica, que perdurou por lapso temporal significativo, tanto que ensejou o ajuizamento desta ação civil pública. Não há, pois, que se falar em exclusão da indenização pelo dano moral de natureza coletiva.” (fl. 658 - Visualização Todos PDF), decidiu em plena conformidade com jurisprudência do TST, que entende que a regularização posterior de situação de irregularidade perante a legislação trabalhista não isenta o infrator da reparação de danos morais coletivos em face de conduta ilícita incontroversamente verificada nos autos, conforme demonstram, exemplificativamente, os julgados referidos na decisão agravada (fls. 658/664 - Visualização Todos PDF). II. Também consoante jurisprudência desta Corte Superior, a conduta antijurídica em desrespeito a normas de saúde e segurança do trabalho caracteriza lesão a direitos e interesses transindividuais, situação que exige a devida indenização por dano moral coletivo. No caso vertente, observa-se que o descumprimento de deveres relacionados às “condições suficientes de conforto para as refeições e instalações sanitárias adequadas” (fl. 443 – Visualização Todos PDF) configura violação de normas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, as quais são essenciais para se manter um ambiente de trabalho saudável. Assim, toda a comunidade laboral local foi atingida, acarretando um dano social que ultrapassa a esfera de interesse meramente particular do ser humano, ou seja, um dano moral de ordem coletiva que decorre da própria conduta lesiva. Nessa linha de pensamento, chega-se à conclusão de que a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo decorre da necessária defesa de interesses e direitos de ordem transindividual dos trabalhadores. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO DETECTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA EXAMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “valor arbitrado à indenização por dano moral coletivo”, pois o dano moral coletivo ultrapassa a esfera de interesse meramente particular do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada de indivíduos, devendo a indenização ser suficiente à reparação da lesão identificada, e, nesta instância extraordinária, consoante jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a alteração do montante atribuído à indenização por danos morais, exceto quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar injusto para uma das partes do processo, considerando a gravidade da culpa e do dano. II. No caso dos autos, em que constatada a “omissão do reclamado em garantir condições dignas de trabalho a seus colaboradores externos, em razão da inadequação das condições sanitárias e locais para refeição de motoristas, cobradores e fiscais de ônibus, tudo a resultar no descumprimento das normas da NR-24 por parte da ré nos postos de controle de suas linhas de transporte coletivo” (fl. 665 - Visualização Todos PDF), não tem razão a parte recorrente ao pretender a redução do valor indenizatório fixado pelo Tribunal Regional, tendo em vista que este não se revela exorbitante diante da situação concreta registrada no acórdão regional, mas sim razoável e suficiente para a reparação do dano moral coletivo detectado, tendo sido observada a extensão dos danos, a condição da empresa reclamada, o caráter compensatório e o caráter punitivo-pedagógico da indenização (fls. 665/666 - Visualização Todos PDF). III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011381-14.2015.5.03.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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