- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001745-49.2017.5.02.0445, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O Regional asseverou que o reclamante estava submetido a alternância entre jornada diurna e noturna no próprio mês, circunstância que caracteriza a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Aduziu a Corte de origem que o fato de a Lei nº 4.860/65 deixar a cargo da Administração do Porto a fixação dos horários de trabalho não permite a adoção contrária a preceito constitucional. Pelo exposto, concluiu o Regional por manter a sentença que deferiu ao reclamante horas extras excedentes da 6ª diária. Referido entendimento, além de estar em consonância com a OJ nº 360 da SDI-1 do TST, não implica em violação direta e literal dos arts. 5º, II, e 37, caput , da CF e 17, § 1º, XIV, da Lei nº 12.815/13. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001745-49.2017.5.02.0445. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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