- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001145-68.2016.5.02.0443, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PORTUÁRIO. "DUPLA PEGADA". TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o fato de o reclamante ativar-se em turnos ininterruptos de revezamento, extrapolando a jornada de seis horas, mesmo que por livre e espontânea vontade, não afasta o direito pretendido. Concluiu devido o pagamento dos 50% que não foram remunerados quanto às horas do turno dobrado, eis que o pagamento ocorreu na forma simples . Insurge-se o reclamado contra a decisão afirmando que a opção do livre do autor pela dobra de turno afasta o direito às horas extras. Acrescenta não haver norma coletiva alterando a forma de labor no sistema de turnos ininterruptos de revezamento . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001145-68.2016.5.02.0443. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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