- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000404-91.2017.5.02.0443, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PORTUÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO LABOR EM REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso dos autos, observa-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal de origem, ao constatar a alternância de turnos na realização das atividades laborais e, por isso, concluir pela caracterização do labor em regime de turno ininterrupto de revezamento, decidiu em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 360 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 6 HORAS. ÀS 7ª E 8ª HORAS DEVE SER ACRESCIDO O ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, no caso de labor em regime de turno ininterrupto de revezamento, as atividades realizadas além da sexta hora diária devem ser remuneradas com o valor da hora normal mais o adicional de horas extraordinárias, não sendo possível a limitação da condenação ao pagamento do referido adicional. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000404-91.2017.5.02.0443. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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