JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1000602-66.2017.5.02.0205

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1000602-66.2017.5.02.0205, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 1. No caso, a 6ª Turma assentou que o caso configura dumping social e representa situação muito mais gravosa, porquanto o inadimplemento da ré estava diretamente relacionado a normas de saúde e segurança do trabalho, o que tornava de maior extensão e intensidade a ofensa aos direitos e interesses da coletividade, relativamente aos bens jurídicos que sustentam a temática do meio ambiente do trabalho. 2. Por conseguinte, concluiu que o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) arbitrado pelo Regional se revelava insuficiente a reparar os danos extrapatrimoniais verificados, bem como incapaz de reforçar, na medida adequada, o compromisso da ré com a manutenção da cultura de prevenção no meio ambiente de trabalho, de modo que era imperiosa a sua reforma a fim de majorar a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais coletivos para o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 3. Constata-se, pois, que a Turma não procedeu ao reexame de fatos e provas vedado pela Súmula nº 126 do TST, a qual permanece ilesa, mas, sim, ateve-se ao contexto fático-probatório estritamente delineado pelo Regional, realizando apenas o reenquadramento jurídico a fim de adequar o valor arbitrado à indenização por dano moral coletivo à necessidade de se assegurar a sua natureza compensatória e dissuassória. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000602-66.2017.5.02.0205. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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