- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000294-79.2017.5.20.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V, DO CPC. DECADÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, IV, DO TST. No presente caso, observa-se que o acórdão rescindendo foi publicado em 02/10/2015, de modo que o prazo de oito dias para interposição de recurso de revista teve início na data de 5/10/2015, expirando no dia 13/10/2015, cabendo salientar que os prazos, nessa época, eram contados em dias corridos (CLT, art. 775, com redação anterior à Lei 13.467/2017 c/c art. 2º, III da IN39/TST). Assim, conclui-se que transitada em julgado a decisão rescindenda em 13/10/2015, e uma vez que o ajuizamento da presente ação rescisória se deu em 20/10/2017, sobressai a decadência, visto que extrapolado o biênio previsto no 495 do CPC/73, que corresponde ao artigo 975 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que nos termos da Súmula 100, IV, do TST o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000294-79.2017.5.20.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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