- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000109-39.2018.5.02.0372, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Regional consignou que o trabalhador, após cinco anos de contrato, passou a guiar caminhão bi-trem, fazendo jus a diferenças salariais, bem como à retificação da anotação em sua CTPS. Portanto, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, tampouco em contrariedade à Súmula nº 12 do TST, porque o reclamante se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito vindicado. 2. SALÁRIO "POR FORA". Consta da decisão recorrida que restou demonstrado em audiência que o reclamante recebia R$200,00 semanais extrafolha e que a empregadora não apresentou os demonstrativos de pagamento nem demonstrou que o valor recebido pelo reclamante era destinado ao custeio das despesas de viagem. Diante desses fatos, não houve violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC . 3. TEMPO DE ESPERA. Não se constata violação do art. 373, I, do NCPC, uma vez que o Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, mas pela análise das provas efetivamente produzidas, as quais levaram à conclusão de que o reclamante faz jus à indenização de 30% pelo tempo de espera. 4. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo se extrai da decisão recorrida, trata-se de caso típico de lícita terceirização de serviços, na qual houve a contratação da primeira reclamada pela segunda reclamada e a prestação de serviços do reclamante em prol da tomadora de serviços. Diante desse contexto, o Tribunal de origem, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, dirimiu a controvérsia em sintonia com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 desta corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000109-39.2018.5.02.0372. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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