JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011590-13.2017.5.03.0149

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
08/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011590-13.2017.5.03.0149, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 08/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AJUDA DE CUSTO. SALÁRIO EXTRAFOLHA. Segundo o Tribunal de origem, a prova produzida evidenciou que o pagamento realizado pela reclamada, até outubro de 2016, não se destinava a cobrir despesas do trabalhador, tanto é que foi substituído pelo pagamento de horas extras após essa data, detendo, assim, nítida natureza salarial, de contraprestação pelo trabalho prestado e pago extrafolha. Assim, diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, não se cogita em violação dos arts. 5º, II, da CF; e 457, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS. MOTORISTA EMPREGADO. O Tribunal Regional verificou que, não obstante a reclamada estivesse sujeita , desde o advento da Lei nº 12.619/2012, ao dever de monitoramento da jornada de trabalho do motorista profissional, cargo do reclamante, não providenciou esse acompanhamento da forma estabelecida na legislação de regência, sendo certo que a prova produzida atestou a existência de labor em sobrejornada, no período da admissão até 31/9/2015. Assim, para se concluir de forma diversa, necessária seria a reapreciação da prova produzida, o que é inviável nesta instância extraordinária. Incólumes os dispositivos constitucionais e legais indicados. Arestos inválidos. Incidência das Súmulas nos 126 e 337 do TST. 3. PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Não se cogita em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela reclamada, ou em contrariedade à Súmula nº 338 do TST, na medida em que o Tribunal de origem, soberano no exame da prova produzida, concluiu que a extensão da condenação ao pagamento de horas extras de setembro de 2015 a dezembro de 2016 é devida, porque, no cotejo entre as fichas de rastreamento e os demonstrativos de pagamento, exsurgiu a existência de sobrelabor sem a respectiva quitação das horas extras laboradas. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011590-13.2017.5.03.0149. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 08/06/2020.)
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