- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0012057-41.2015.5.03.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. MUDANÇA DO REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (EM JORNADA DE 220 HORAS MENSAIS) PARA TURNO FIXO COM A MESMA CARGA HORÁRIA MENSAL. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DO SALÁRIO HORA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180 A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista quanto ao tema. No caso, o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, em jornada de 220 horas mensais, e passou a trabalhar em turnos fixos com a mesma carga horária mensal. Requereu a aplicação do divisor 180 para o cálculo correto do valor do seu salário hora, e a manutenção desse valor após a alteração de turno de revezamento para turno fixo. Esta Turma, com esteio na OJ nº 396 da SBDI-1, determinou o recálculo do valor-hora com a adoção do divisor 180, em razão da adoção do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, e condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. Contudo não se pronunciou acerca do pedido relativo à manutenção do valor do salário-hora após a alteração de turnos ininterruptos de revezamento para turnos fixos. No caso, não existe lei que assegure jornada de seis horas e divisor 180 para o trabalhador que deixou de laborar em turnos ininterruptos de revezamento, assim como não existe lei que assegure jornada de seis horas e divisor 180 para o trabalho em um único turno fixo. Inaplicável, portanto o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n° 396 da SBDI-1 deste Tribunal Superior após a alteração da jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento para jornada diária de 8 horas em turnos fixos. Julgados. Embargos de declaração acolhidos para, com efeito modificativo, sanar omissão, complementando o julgado, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012057-41.2015.5.03.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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