JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012516-03.2017.5.15.0135

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012516-03.2017.5.15.0135, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMANTES. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelas reclamantes, ficando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao valor da parcela quebra de baixa, ficando registrado que “o TRT determinou, no tocante à apuração do valor da parcela quebra de caixa, a adoção, por analogia, dos valores previstos nas CCTs dos bancários referentes à ‘Gratificação de Caixa’, com fundamento nos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade” e que as partes, por sua vez, defenderam “a aplicação dos valores previstos em normativos internos da reclamada, que preveem o pagamento da parcela quebra de caixa, “em valores específicos quando estiverem ‘no exercício das atividades inerentes à quebra de caixa’”, sustentando serem mais benéficos ao trabalhador”. Nesse particular, a Turma entendeu que, no caso concreto, para se concluir de modo contrário ao entendimento firmado pelo TRT acerca da apuração do valor da parcela quebra de caixa, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST, ficando afastada a análise da divergência jurisprudencial colacionada. Desse modo, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012516-03.2017.5.15.0135. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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