- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020484-08.2016.5.04.0303, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA PELA EMPRESA. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não ficou comprovada a observância da norma coletiva que previa os parâmetros para validade do regime de compensação de jornada. Assim, para se concluir no sentido pretendido pela recorrente – que alega que “as partes adotaram regime de compensação de horário nos moldes previstos nas normas coletivas trazidas aos autos“ – seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 A recepção pela Constituição Federal do art. 384 da CLT, vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a recente tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte superior, de que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas sim intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 364, I, do TST: " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O recurso de revista foi apresentado na vigência da Lei nº 13.015/2015. A parte limita-se a transcrever a seguinte frase: “Frente ao expendido, entendo que as horas extras devem ser apuradas a partir da 8º diária e 44º semanal” . Não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com suas alegações, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não registram que a contratação foi para jornada de 7h20 diárias, tampouco há tese jurídica se tal fato alteraria os parâmetros de liquidação das horas extras deferidas. Inobservância do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. APRESENTAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O recurso de revista foi apresentado na vigência da Lei nº 13.015/2015. A parte limita-se a transcrever a seguinte frase: “Quanto à pretensão para apresentação de recibos de pagamento dos paradigmas na fase de liquidação, não há óbice, pois embora não apresentados na fase instrutória, serão necessários para a apuração dos valores devidos a título de diferenças salariais ”. Não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com suas alegações, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não registram a que título foram deferidas as diferenças salariais, tampouco adotam tese acerca da alegada preclusão ou de violação ao contraditório. Inobservância do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020484-08.2016.5.04.0303. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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