- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100432-20.2019.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OPTANTE DO REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto aos temas, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Especificamente quanto à controvérsia sobre desoneração, além de não ser viável o conhecimento no TST no caso dos autos, subsiste que até o fechamento da pauta na Sexta Turma também não havia sido determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 116 da Tabela de IRR: “ O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?”. Agravo a que se nega provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO TRABALHISTA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Na hipótese, a parte não apontou nenhuma violação a dispositivos da Constituição Federal, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100432-20.2019.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.