JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101074-90.2019.5.01.0483

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0101074-90.2019.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas. Quanto aos temas, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois embora a parte indique violação a dispositivos da Constituição Federal, não realiza o confronto analítico entre tais normas e os fundamentos da decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EMPRESA OPTANTE DO REGIME DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 116 da Tabela de IRR: “O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?” Por outro lado, no caso dos autos não é viável discutir a matéria ante a incidência de óbices processuais. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101074-90.2019.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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