JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000737-37.2023.5.05.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Recurso Ordinário 0000737-37.2023.5.05.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 – TÉRMINO DA VIGÊNCIA – PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a despeito de as cláusulas convencionais regularem situação pretérita, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito por perda de objeto, pois a declaração de sua nulidade ainda pode repercutir nas relações individuais de trabalho abrangidas por sua vigência. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000737-37.2023.5.05.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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