- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Recurso Ordinário 0002052-19.2023.5.08.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO MPT. AÇÃO ANULATÓRIA DA CLÁUSULA 49ª DO ACT 2023/2025. MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM PRIVADA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. CONDICIONAMENTO DE VANTAGEM ECONÔMICA AO NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE INTEGRAL DA CLÁUSULA . 1. A controvérsia gira em torno da validade da Cláusula 49ª do ACT 2023/2025, firmada entre a Vale S.A. e o Sindicato Metabase, que institui mecanismos de resolução de conflitos e condiciona o ajuizamento de ações trabalhistas e pagamento de bônus à prévia tentativa de composição amigável, prevendo, ainda, a possibilidade de submissão de pleitos à mediação e arbitragem em câmaras privadas. 2. Embora a valorização da autocomposição e o estímulo à negociação coletiva se coadunem com os princípios constitucionais da eficiência e da pacificação social, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nºs 2.139, 2.160 e 2.237, firmou entendimento no sentido de que os mecanismos extrajudiciais de composição de conflitos não podem constituir condição de procedibilidade da ação judicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 3. A cláusula impugnada, ao impor a negociação prévia como requisito para o ajuizamento de demandas e ao prever a submissão de litígios trabalhistas à mediação e à arbitragem privada, extrapola os limites constitucionais da autonomia coletiva, na medida em que restringe o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça e amplia indevidamente o uso da arbitragem para hipóteses não autorizadas pela legislação trabalhista. 4. Também incorre em vício ao atrelar o pagamento do denominado "bônus alimentação" à inexistência de ações judiciais coletivas, condicionando vantagem econômica de natureza trabalhista ao não exercício do direito de ação, o que configura forma indireta de coação e afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 5. Reconhecida a interdependência entre as disposições da Cláusula Quadragésima Nona, a nulidade deve abranger sua integralidade, sob pena de comprometer a coerência e a funcionalidade do instrumento coletivo, conforme a teoria do conglobamento. Recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho conhecido e provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA VALE S.A. Prejudicado o recurso ordinário da Vale S.A., que visava à declaração de validade total da referida cláusula. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0002052-19.2023.5.08.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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