JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000705-25.2010.5.03.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000705-25.2010.5.03.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. USO EXORBITANTE DO PODER DIRETIVO. Ante a possível violação ao artigo 186 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II-RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO DE 10 MINUTOS PREVISTO NA NR 17. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso encontra-se desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, pois a parte aponta violação apenas à NR 17 e transcreve um aresto oriundo de Turma do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. USO EXORBITANTE DO PODER DIRETIVO. O Tribunal Regional entendeu que a necessidade de autorização prévia por parte do supervisor hierárquico para a utilização do banheiro, além das pausas que a reclamante possuía, insere-se no poder diretivo do empregador e não implica conduta ilícita ensejadora de reparação. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que tal conduta é ilícita, por exorbitância do poder diretivo, e configura dano moral in re ipsa , ensejando a devida compensação. Precedentes. Assim, deve ser restabelecida a sentença no ponto em que condenou a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000705-25.2010.5.03.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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