- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo 0011705-03.2017.5.03.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL E DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática pela qual o Relator negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. No que se refere à controvérsia sobre a existência de nexo de concausa, nota-se que o TRT, instância soberana na análise de provas, consignou que restou comprovado existência de correlação entre a piora do quadro de saúde do autor e a atividade por ele desenvolvida em favor da empregadora, restando configurada a doença ocupacional ocorrida diante do agravamento de doença degenerativa. 3. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.º 126 do TST que obsta o prosseguimento do recurso, no tema. 4. Ademais, em vista da participação da atividade laboral exercida no agravamento da enfermidade, irretocável a decisão regional que condenou a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA TOTAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade definitiva do autor para o trabalho. 2. O acórdão recorrido consigna a conclusão pericial de perda total e definitiva da capacidade laboral. Ainda assim, considerando a concausalidade do dano, o TRT deu procedência parcial ao recurso ordinário da empregadora para reduzir o valor arbitrado a título de pensão mensal, para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única. Para estipular a quantia, tem-se que foram consideradas as circunstâncias fáticas e as peculiaridades do caso, a expectativa de vida do autor e a intensidade da concausal (de natureza leve). 3. Observados os critérios legais para configuração e fixação de indenização por dano material, não há falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados no recurso da ré. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No presente caso, o TRT considerou que a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observa a gravidade da lesão, o nexo concausal, a finalidade pedagógica da indenização, a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Atendidos os parâmetros legais de fixação de indenização extrapatrimonial, não se identifica desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011705-03.2017.5.03.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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