JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002290-70.2015.5.09.0653

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002290-70.2015.5.09.0653, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PODER GERAL DE CAUTELA. FACULDADE DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a determinação de constituição de capital a que alude o art. 533 do Código de Processo Civil de 2015 revela-se uma faculdade atribuída ao Magistrado com o fito de assegurar o pensionamento mensal concedido ao empregado, a título de indenização por dano material, não se cogitando de violação do referido dispositivo legal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, reportando-se ao poder geral de cautela, ao considerar que a condenação envolve prestações mensais, sendo cabível a imposição da obrigação de a empregadora constituir capital suficiente para o seu adimplemento, nos termos do art. 533 do CPC, decidiu em harmonia com a atual, iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que incide, no aspecto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil que alicerça o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e reformou a sentença para arbitrar o valor devido ao autor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o pensionamento mensal atende melhor aos interesses de ambas as partes, tendo em vista que garantirá ao Autor os meios necessários à sua subsistência, mensalmente, bem como não inviabilizará a atividade econômica da Reclamada. Ressalte-se que cabe ao Juiz decidir sobre a conversão da pensão mensal em parcela única, em atenção à possibilidade econômica do devedor e a critérios de conveniência e oportunidade ”. 2. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que, postulado o recebimento de pensão vitalícia em parcela única, constitui faculdade do Magistrado, diante da análise do caso concreto, deferir ou não a pretensão, de acordo com a conveniência de tal medida. 3. Logo, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reanálise neste momento processual, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST, e considerando a interpretação conferida ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, é forçoso reconhecer que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002290-70.2015.5.09.0653. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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