JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010659-19.2024.5.03.0099

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Recurso de Revista 0010659-19.2024.5.03.0099, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. FISCALIZAÇÃO MISTA. JUSTO MOTIVO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurgência recursal contra a decisão regional, na qual considerado válido o auto de infração lavrado fora do local da inspeção e fora do prazo de 24 horas, nos termos do art. 629, § 1º, da CLT. Depreende-se do trecho da sentença colacionado no acórdão regional, tratar-se o caso de fiscalização mista, que envolve inspeção local e documental, com a concessão de prazo para posterior apresentação de documentos. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é no sentido de considerar nulo o auto de infração lavrado em localidade diversa daquela onde efetivada a fiscalização, salvo motivo justificado. Ressalte-se que é também firme o entendimento no âmbito do TST de que a fiscalização na modalidade mista constitui justo motivo a possibilitar a lavratura do auto de infração fora do local de inspeção. Nesse sentido, a decisão regional, ao considerar válido o auto de infração discutido, está em consonância com o entendimento desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORES DAS MULTAS – REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010659-19.2024.5.03.0099. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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