JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010046-53.2023.5.03.0060

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo 0010046-53.2023.5.03.0060, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA EXORDIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese, embora incontroverso que a parte autora exercia a atividade de motorista, e que a reclamada não apresentou os controles de ponto, nos termos do art. 2º, V, b, da Lei nº 13.103/2015, o e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Registrou, para tanto, que, no caso, conquanto fosse dever da empregadora realizar o controle de horário do empregado, nos termos do referido dispositivo legal, a jornada alegada na inicial é incompatível com a jornada de trabalho . Assim sendo, manteve a jornada reconhecida na sentença, segundo a qual “ a duração de viagem (ida e volta) variava entre 5h (trânsito normal) e 6h30 (trânsito congestionado), como reconhecido em sentença, com fruição do intervalo intrajornada de 1 hora durante a carga (sem necessidade de espera no estabelecimento do fornecedor) ou durante o trajeto de volta, repousos aos domingos e feriados e fruição integral do intervalo interjornadas ”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b', da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010046-53.2023.5.03.0060. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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