JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010016-03.2017.5.15.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo 0010016-03.2017.5.15.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. 1 - Registre-se, inicialmente, que a decisão do Min. Alexandre de Moraes, no RE 688.267/CE, a qual determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute "DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO", no âmbito nacional, assim como o RE 589.998, da relatoria do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, que trata da motivação dos atos de dispensa dos empregados da ECT, e à OJ nº 247 da SBDI-I do TST, não têm aplicação prática no caso concreto, tendo em vista que a reclamada é uma fundação, e não empresa pública ou sociedade de economia mista. 2 - Observa-se, também, que o trecho da decisão recorrida indicada nas razões do recurso de revista não demonstra a motivação da dispensa da reclamante. 3 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, consignou que a agravante é uma Fundação Pública, - pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Pública Indireta, conforme exposto no seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) a diferença entre fundação pública e privada há que ser apurada não apenas pelo ato constitutivo, como também pelo seu funcionamento, suas finalidades e seus objetivos. Assim, considerando a forma de constituição e os objetivos traçados na lei instituidora, não há dúvida de que se trata a reclamada de fundação pertencente à Administração Pública, constituída para atender objetivos de interesse da coletividade. Desta forma, sujeita-se a ré às regras contidas no artigo 37 da Constituição Federal ." 5 - Desse modo, decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010016-03.2017.5.15.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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