- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000902-60.2022.5.09.0242, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – AÇÃO CIVIL PUBLICA - INDENIZAÇÃO – DANO MORAL COLETIVO – FALSIDADE IDEOLÓGICA – LAUDO FALSO – MORTE DE TRABALHADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO DOIS ANOS ANTES – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO Ante a razoabilidade da tese de violação aos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – AÇÃO CIVIL PUBLICA - INDENIZAÇÃO – DANO MORAL COLETIVO – FALSIDADE IDEOLÓGICA – LAUDO FALSO – MORTE DE TRABALHADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO DOIS ANOS ANTES – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO O Eg. TRT da 9ª Região consignou que o ilícito praticado consistiu em “inserção de dado incorreto no Inventário de Riscos - consignação de visita "in loco" que não ocorreu” (fls. 1980). Como se extrai dos excertos do acórdão regional, em 2020 houve um acidente de trabalho fatal e, em 2022, as Reclamadas produziram um Inventário de Risco fraudado, sem a devida inspeção in locu. O fato de já ter ocorrido um acidente de trabalho que gerou o óbito de um funcionário em 2020 é indício suficiente de que as condições de saúde, segurança e higiene do trabalho não estavam em pleno funcionamento e assim permaneceram. A conduta das Reclamadas de, em 2022 ter produzido um Inventário de Risco sem inspeção in loco indicam o total desinteresse em regularizar as instalações de trabalho e os equipamentos de proteção individuais e coletivos, buscando burlar o cumprimento das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. Com o fim de garantir o cumprimento do valor social do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil, a Constituição de 1988 elencou dentre os direitos fundamentais sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, no artigo 7º, inciso XXII, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Além disso, a Constituição Federal de 1988 estabelece a importância de o Estado, via Sistema Único de Saúde, garantir a “proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”, em seu artigo 200, inciso VIII. Esse dispositivo constitucional é fundamental para se compreender que todas as vezes em que o texto se remete ao meio ambiente, também é preciso considerar a aplicação dos direitos fundamentais ao meio ambiente do trabalho. Em seguida, o artigo 225, caput, da Constituição de 1988 determina que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”. Realizando a devida subsunção da norma constitucional à realidade do meio ambiente do trabalho, é fundamental reconhecer o direito de todos os trabalhadores em terem um meio ambiente de trabalho seguro e em condições próprias “à sadia qualidade de vida”. Para que o Estado cumpra seu dever perante a coletividade de garantir esse meio ambiente saudável para as presentes e as futuras gerações, são estabelecidas normas legais e infralegais que regulamentam, por exemplo, o Plano de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. A fim de cumprir tal norma programática, o artigo 157 da CLT determina que é dever das empresas “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, bem como “adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente”. A nível infralegal, foi editada a Norma Regulamentadora nº 1 do Ministério do Trabalho, estabelecendo o Programa de Gerenciamento de Riscos ocupacionais, que engloba a produção de um inventario de riscos ocupacionais. Como se observa, o Inventário de Riscos é documento integrante do Programa de Gerenciamento de Riscos e precisa ser elaborado considerando a inspeção in loco do ambiente de trabalho de modo a garantir que nele estarão consolidadas informações importantes para a prevenção de acidentes e a redução de riscos para os trabalhadores. Além disso, é possível extrair da NR nº 1 do Ministério do Trabalho a importância de tal documento para que haja fiscalização do Programa de Gerenciamento de Riscos tanto pelos trabalhadores e seus respectivos representantes, quanto pela Fiscalização do Trabalho. Assim, um Inventário de Riscos sem a devida análise e estudo das instalações de uma empresa não pode resultar em um documento fidedigno com a realidade, tampouco cumprirá seu propósito normativo de prevenir acidentes de trabalho ou reduzir riscos na execução das atividades pelos funcionários. A norma motivadora de todo o arcabouço que regulamenta questões de saúde, segurança e higiene no trabalho é justamente o princípio da proteção, de forma que o ambiente de trabalho esteja seguro a ponto de o trabalhador estar protegido no realizar de seu mister ou ofício. Um eventual acidente de trabalho poderá gerar de imediato a morte, o afastamento do trabalhador acidentado de suas funções ou, ao menos, a redução de sua capacidade laborativa até a plena recuperação. Qualquer dessas hipóteses gera um custo social, seja diretamente para a Previdência Social na forma de pensão por morte aos dependentes desse trabalhador ou na espécie de benefício previdenciário para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez, seja para os próprios colegas que trabalham na mesma empresa e terão que auxiliar o trabalhador acidentado durante sua recuperação ou afastamento. No momento em que uma empresa frauda o Inventário de Riscos Ocupacionais, além das possíveis repercussões penais pela falsidade documental (falsidade ideológica), há uma clara violação ao princípio da proteção, que rege o Direito do Trabalho, na medida em que os trabalhadores passam a ficar em maior situação de vulnerabilidade, uma vez que os possíveis acidentes não são previstos, tampouco são adotadas medidas para prevenir ou reduzir tais riscos de acidentes ou lesões. Como forma de evitar esse tipo de conduta desleal para com os trabalhadores individualmente, bem como para com toda a coletividade de empregados e até a sociedade em geral, é fundamental reconhecer o dano moral perpetrado no caso em análise contra uma coletividade. Na hipótese dos autos, não há que se perquirir a existência prova do dano moral coletivo, uma vez que a ilicitude do ato que fraudou o inventário de riscos ocupacionais tem enorme potencial lesivo a uma coletividade, violando o princípio da proteção, além de normas específicas de saúde, segurança e higiene do trabalho (que em seu gênero possuem status constitucional) e, por isso, é suficientemente grave para caracterizar sua configuração. Esse é o entendimento consolidado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes TST. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000902-60.2022.5.09.0242. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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