JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-82.2017.5.05.0612

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-82.2017.5.05.0612, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. APELO PROTOCOLADO EM PROCESSO DIVERSO. RETIFICAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial Eletrônico em 17.12.2020, quinta-feira, e que, em vista da suspensão dos prazos processuais entre 20.12.2020 e 20.01.2021 (art. 775-A da CLT), o prazo para interposição do recurso de revista terminou em 10.02.2021. A Corte de origem registra ainda que, nestes autos, o apelo apenas foi protocolado em 11.02.2021, após o decurso do prazo legal, de modo que o recurso de revista é intempestivo. 3. Nesse sentido, a decisão de admissibilidade, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a tempestividade recursal deve ser aferida a partir da apresentação do apelo nos autos do processo correto. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000567-82.2017.5.05.0612. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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