- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003397-78.2017.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE DE BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. INCIDÊNCIA DA OJT 51 DA SBDI-I DO TST. NORMA INTERNA VIGENTE POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela reclamante em face da sentença que julgou improcedente a inclusão do auxílio-alimentação nos proventos de aposentadoria da reclamante, sob o argumento de que referido benefício foi suprimido antes da jubilação da reclamante. O pleito rescisório veio calcado na violação manifesta dos arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF, por ofensa ao direito adquirido da reclamante. II – Na hipótese dos autos, afigura-se incontroverso que a reclamante foi admitida em agosto de 1984, dez anos antes da supressão da norma coletiva em que previsto o direito à manutenção do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da reclamada, tendo se aposentado apenas no ano de 2015. III – A SBDI-I do TST, órgão de uniformização interna corporis , consolidou seu entendimento na OJ Transitória nº 51 da SBDI-1, prevendo que " A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício ". IV – Embora à primeira leitura se possa interpretar que teriam direito à manutenção do benefício apenas os empregados da Caixa Econômica Federal já aposentados ao tempo da supressão, existem diversos precedentes desta Corte Superior, inclusive os que inspiraram a consolidação do verbete, no sentido de que há direito adquirido a todos os empregados admitidos na reclamada até aquela data. Nesse mesmo sentido está consolidada a jurisprudência da SBDI-I e desta SBDI-II. V – Conclui-se que a sentença rescindenda, ao negar o direito adquirido da reclamante a receber o auxílio-alimentação na aposentadoria, interpretando equivocadamente a OJT 51 da SBDI-1, violou literalmente o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003397-78.2017.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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