- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000683-77.2023.5.02.0084, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CEF. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE À APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Em face da demonstração de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CEF. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE À APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Em 1975, o benefício auxílio-alimentação, concedido aos empregados da CEF, foi estendido aos aposentados e pensionistas, situação que permaneceu até fevereiro de 1995, quando suprimida a vantagem. Constata-se, da petição inicial, que a reclamante foi admitida em 12/03/1979, portanto, antes de a reclamada suprimir a referida verba dos aposentados e pensionistas. Relativamente ao caso específico da supressão do pagamento do auxílio-alimentação para os aposentados da Caixa Econômica Federal, esta Corte firmou entendimento sobre o tema nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SbDI-1 - antiga Orientação Jurisprudencial nº 250 da SbDI-1 -, que assim dispõe: "51. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULAS Nos 51 E 288. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 250 da SDI-1, DJ 20.04.05). A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício". Destaca-se que a jurisprudência se refere "aos ex-empregados que já percebiam o benefício", caso da reclamante, que recebia a parcela na vigência do contrato de trabalho. Somente os empregados que não receberam o auxílio-alimentação em atividade estão excluídos dessa regra. Esse é o entendimento que se extrai da referida orientação jurisprudencial, conforme o teor dos precedentes que lhe deram origem. Assim, embora a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 se refira, expressamente, "aos ex-empregados que já percebiam o benefício", tem aplicação extensivamente àqueles empregados que não chegaram a receber a verba na aposentadoria. Resulta, então, ser irrelevante o fato de a autora ter se aposentado após a suspensão do pagamento da parcela, porquanto o direito em questão, instituído contratualmente e mantido por vários anos, havia se incorporado ao contrato de trabalho, não podendo ser desconsiderado no momento da aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000683-77.2023.5.02.0084. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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