- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0020507-70.2015.5.04.0017, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS SUCESSIVOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE APÓS O PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ESPECIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS OBJETO DE ANÁLISE. ESCLARECIMENTOS. 1 . Trata-se de pedido de esclarecimentos postulados pelo reclamado em face do acórdão que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, em que se atribuiu efeito modificativo ao julgado. 2. O recurso de revista interposto pelo reclamado foi provido para “ declarar a licitude da terceirização havida e excluir o vínculo direto formado, bem como os consectários daí decorrentes, mantida a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, se for o caso, com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização” , sem a apreciação do pedido sucessivo do reclamante. 3. Após a oposição de embargos de declaração, determinou-se o retorno dos autos à origem para a apreciação dos pedidos sucessivos reiterados em contrarrazões ao recurso de revista e não apreciados no acórdão que deu provimento ao apelo empresarial, ensejando a oposição de novos embargos para que se especificasse a matéria a ser apreciada pelo TRT. 4. Extrai-se dos primeiros embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão que proveu o recurso de revista interposto pela reclamada a especificação do pedido de enquadramento na condição de financiário como matéria que deixou de ser apreciada após o acolhimento do pedido recursal principal. 5. Dessa forma, a análise pelo Tribunal Regional restringir-se-á ao pedido de enquadramento do reclamante na condição de financiário, consoante limites fixados pela própria parte. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020507-70.2015.5.04.0017. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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