JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000928-18.2017.5.02.0434

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000928-18.2017.5.02.0434, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da natureza jurídica de parcelas de participação nos resultados (PR/PCR) instituídas por meio de norma interna do reclamado e de acordo coletivo. 2. Do acórdão regional, extrai-se que “a s normas em análise preveem critérios de desempenho corporativo e individual como condição para recebimento da PR (fls. 41 e 540)”. Não há registro, como alega o réu, de que no ACT estaria expressamente afastada a natureza salarial das citadas rubricas (Súmula 126 do TST). 3. A par disso, é pacífica a compreensão desta Corte no sentido de que o estabelecimento de parcela a título de participação nos resultados, em que se exige o cumprimento de metas individuais pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba prevista no artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.101/2000. Precedentes. 4. Acrescento que o tema não guarda relação com a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1.121.633). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000928-18.2017.5.02.0434. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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