- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo 0001159-15.2017.5.10.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, ITEM II, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a inadmissibilidade do recurso de revista por óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que o Tribunal Regional consignou expressamente que o reclamante não exercia poderes de mando e gestão, e estava submetido a “registro de frequência diário” . 2. Nesse contexto, em que pese os argumentos aduzidos pelo banco agravante, o acolhimento da pretensão recursal implicaria necessariamente no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível em sede de recurso extraordinário a teor do que dispõe a referida Súmula nº 126/TST; portanto, revela-se intocável a decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001159-15.2017.5.10.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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