- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010097-41.2022.5.03.0079, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE RISCO. CONTÁGIO PELA COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de pedido de indenização por danos extrapatrimoniais em virtude da contaminação pela Covid-19 de empregada, que exercia o labor como Técnica de Enfermagem, caracterizando, assim, a hipótese de doença ocupacional. O eg. TRT, apreciando o quadro fático-probatório dos autos, consignou que “Produzida prova oral, declarou a testemunha Pedro Paulo Ferreira (...) a reclamante apresentava resistência para o uso de EPI's (a reclamante já fez procedimento sem as luvas, às vezes para função vrnos, o que foi evidenciado pela supervisão); a reclamante foi orientada sobre a importância do uso do EPI e acompanhada para utilização do uso do EPI para atendimento aos novos pacientes; a reclamante, no período de experiência, não atendeu aos quesitos necessários pela instituição, e um dos motivos da reprovação foi a questão relativa ao não uso de EPI's” (págs. 317). Desta forma, o acórdão regional indeferiu a indenização por danos extrapatrimoniais com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluindo que “Da prova oral dúvidas não há de que, ao contrário do sustentando pela reclamante, a reclamada, de forma alguma agiu com dolo ou culpa, expondo o seu quadro de profissionais de saúde ao risco de contágio, pois sempre disponibilizou os EPI's necessários à prestação de serviços de enfermagem, em quantidade e qualidade adequadas ao enfrentamento da pandemia de Covid 19, tendo orientado quanto ao uso correto dos equipamentos e supervisionou a sua utilização, cumprindo a empregadora todos os procedimentos de prevenção e precaução em relação aos riscos de contaminação pelo coronavírus no ambiente laboral, não havendo comprovação de que houvesse omissão da reclamada que pudesse comprometer a segurança de seus empregados ” (págs. 317/318). Registrou que “ embora se possa presumir a presença do nexo causal com o trabalho, não há falar em culpa da empregadora e, ausente qualquer um dos pressupostos legais, restará frustrada a pretensão indenizatória ” (pág.318). Portanto, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010097-41.2022.5.03.0079. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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