- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0001408-98.2017.5.17.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a exigência de previsão expressa no contrato de emprego do regime de dedicação exclusiva somente não se aplica aos contratos em vigor quando da edição da Lei n.º 8.906/1994, pois, para esses casos, entende-se que a manutenção das condições anteriores da prestação de serviços corresponde à avença expressa, embora não escrita, no sentido de eleger o regime de dedicação exclusiva. Conforme se extrai das normas antes referidas, há exigência de previsão contratual expressa para a validade da adoção do regime de dedicação exclusiva para o advogado empregado. A inobservância desse requisito acarreta o reconhecimento do direito do autor à jornada de quatro horas diárias, resultando devido o pagamento das horas excedentes como extras. No presente caso, a Corte de origem, ao analisar a matéria, posicionou-se no sentido de que "a própria autora reconhece que, quando passou a trabalhar para a reclamada teve que se desligar do escritório, certamente porque passaria a trabalhar em jornada diária das 8h até às 18/19h, por meio de controle de frequência. Logo, este fato, por si só, já restaria evidente o caráter exclusivo da prestação de serviços." (págs. 3233/3234). O Tribunal Regional interpretou e presumiu que o contrato da autora era de dedicação exclusiva. Considerando que não há nos autos previsão contratual de adoção do regime de dedicação exclusiva, faz-se necessário reconhecer o direito da autora às horas extraordinárias, além da quarta hora laborada e vigésima hora semanal. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que há a necessidade de previsão contratual expressa para a adoção do regime de dedicação exclusiva. Quanto ao período de delimitação, conquanto não tenha sido especificado que se refere ao lapso temporal anterior a fevereiro de 2013, está subentendido que se trata desse período ao ficar registrar que a condenação será “durante o período em que exerceu a função de advogada.”. Dessa forma, está claro que a condenação está delimitada ao primeiro período (anterior a fevereiro de 2013). Irretocável a decisão agravada que condenou a empresa ao pagamento como extra das horas excedentes à quarta hora diária e à vigésima hora semanal, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias com abono, gratificação natalina, FGTS, mais multa de 40% e nas demais parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas pela autora, durante o período em que exerceu a função de advogada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001408-98.2017.5.17.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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