JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001596-35.2024.5.08.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Recurso Ordinário 0001596-35.2024.5.08.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NO ÂMBITO DO TRT-8, QUE, CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º), JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, IV) - DECISÃO QUE NÃO É TERMINATIVA DO FEITO (CLT, ART. 895, II) - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, POR INCABÍVEL. 1. O art. 895, II, da CLT dispõe que “cabe recurso ordinário para a instância superior: [...] II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”. 2. In casu, o Desembargador Relator, considerada a ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, IV, do CPC. 3. Desse modo, tendo em vista que a decisão monocrática proferida pelo Relator, em processo de competência originária do TRT, não foi terminativa do feito, porquanto cabível agravo interno para o respectivo Órgão colegiado, a teor do art. 1.021 do CPC, o que efetivamente não ocorreu in casu, tem-se por incabível o presente recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido, por incabível. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001596-35.2024.5.08.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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