- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Recurso Ordinário 0020303-04.2020.5.04.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - ACÓRDÃO REGIONAL QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO DISSÍDIO, NO TOCANTE AO 1º SUSCITADO , E HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE O SUSCITANTE E O 3º SUSCITADO, MAS DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO DISSÍDIO EM RELAÇÃO AO 2º SUSCITADO (OCERGS) - DECISÃO QUE NÃO É TERMINATIVA DO FEITO (CLT, ART. 895, II) - NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO . 1. O art. 895, II, da CLT dispõe que " cabe recurso ordinário para a instância superior:[...] II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos ". 2. O 4º Regional decidiu: a) homologar o pleito do Suscitante quanto à desistência do feito em relação ao 1º Suscitado (Sincodiv), extinguindo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC; b) homologar o acordo celebrado entre o Sindicato obreiro e o 3º Suscitado (Sindicato Intermunicipal do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios e de Produtos Químicos para Lavouras do Estado do Rio Grande do Sul), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; e c) pelo prosseguimento do feito em relação ao 2º Suscitado (OCERGS). 3. In casu , considerando que a decisão regional não foi terminativa do feito, porquanto decidiu pelo prosseguimento do dissídio coletivo em relação ao 2º Suscitado (OCERGS), tem-se por incabível o presente recurso ordinário, neste momento processual. 4. Oportuno ressaltar que o MPT somente poderá interpor recurso ordinário após a decisão definitiva a ser proferida pelo TRT de origem no presente dissídio, inclusive para discutir norma coletiva constante do acordo homologado judicialmente, com ressalvas do Parquet . Recurso ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020303-04.2020.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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