JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010322-07.2022.5.15.0086

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo 0010322-07.2022.5.15.0086, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/2017 quanto ao tema auxílio-alimentação, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. 2. Os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, considerando a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, manteve a sentença que limitou a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos decorrentes da integração do auxílio-alimentação até a data anterior à vigência da lei supra, qual seja, 10.11.2017, indeferindo a pretensão obreira à condenação ao período posterior. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao considerar a nova redação do § 2º do artigo 457 da CLT para afastar a natureza salarial do auxílio-alimentação a partir de 11.11.2017, observou a lei vigente à época dos fatos (Lei nº 13.467/2017). 5. Não há falar em violação, contrariedade ou divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010322-07.2022.5.15.0086. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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