JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011154-83.2022.5.15.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0011154-83.2022.5.15.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR-528-80.2018.5.14.0004. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos reside na aplicabilidade das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho em vigor, notadamente no que tange ao disposto no artigo 457, §2º, da CLT, cuja redação atual passou a conferir natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. 2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (Tema nº 23 – RR 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 aplica-se de forma imediata aos contratos de trabalho em vigor, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de sua vigência, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos dos artigos 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. No caso concreto, o contrato de trabalho foi firmado anteriormente à entrada em vigor da reforma trabalhista, mas a prestação de serviços e o pagamento do auxílio-alimentação se estenderam para período posterior a 11/11/2017. Diante disso, o Tribunal Regional, em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, reconheceu a natureza salarial da verba apenas até a data da vigência da nova legislação, considerando-a indenizatória a partir de então. 4. Correta a decisão do Tribunal Regional que excluiu a integração do auxílio-alimentação à remuneração após 11/11/2017, razão pela qual mantém-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011154-83.2022.5.15.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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