- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001765-30.2014.5.11.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou válida a perícia judicial realizada por fisioterapeuta. Assentou que o laudo apresentado foi completo e robusto, com análise minuciosa das provas documentais dos autos e apresentação de ampla fundamentação para embasar a conclusão. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há óbice legal à elaboração de laudo por fisioterapeuta visando atestar doença ocupacional. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Ante a possível violação ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DISFUNÇÃO TEMPORÁRIA NOS OMBROS E PUNHOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a reclamante apresentou incapacidade funcional temporária de 10% para o punho direito e de 20% para o ombro direito, não havendo diminuição significativa da capacidade funcional. Desse modo, o valor arbitrado de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de danos morais se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a gravidade do dano sofrido pela vítima, o caráter punitivo e pedagógico da pena, além da capacidade econômica das partes. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O artigo 950 do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu". Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. No caso dos autos , o laudo pericial atestou a ausência de incapacidade permanente, sendo que o reclamante apresentou incapacidade funcional temporária de 10% para o punho direito e de 20% para o ombro direito. Contudo, ainda que a incapacidade não seja permanente, é devida a indenização pela incapacidade funcional temporária até o final da convalescença, nos termos do art. 950 do CC. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001765-30.2014.5.11.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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