- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo 0010185-54.2015.5.01.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais constatou que, no caso vertente, correta a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que o autor se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, pois possuía uma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados, além de receber gratificação de função diferenciada. Assim, por se encontrar a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no artigo 62, inciso II, da Consolidação das leis do Trabalho, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. VALOR ARBITRADO. R$ 20.000,00. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No tocante ao tema, observa-se que o Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral proveniente da cobrança excessiva de metas, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). De acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, somente se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância de natureza extraordinária nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010185-54.2015.5.01.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.